Assistência na SaúdeSC-BUPR-054

SAMS / QUADROS

Regulamento do SAMS/QUADROS

IV PARTE
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 129.º
(Regulamentação interna)

O estabelecimento e a elaboração da regulamentação interna do SAMS/QUADROS, de que trata o artº. 5.º, é da competência da Direcção do SNQTB.

Artigo 130.º
(Criação das tabelas iniciais)

A criação e o estabelecimento das tabelas iniciais do SAMS/QUADROS, referidas ao longo do presente Regulamento, é da competência do Conselho Geral do SNQTB.

Artigo 131.º
(Actualização de valores e/ou alteração das tabelas)

A actualização de valores e/ ou alteração das tabelas do  SAMS/QUADROS, referidas neste Regulamento, é da competência da Direcção do SNQTB, sob proposta do Conselho Directivo.

Artigo 132.º
(Alterações ao Regulamento)

As alterações ao presente Regulamento são da competência do Conselho Geral do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, sob proposta da Direcção do SNQTB.

Artigo 133.º
(Casos omissos)

Os casos omissos suscitados na interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Direcção do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários.

Artigo 134.º
(Aprovação e vigência deste Regulamento)

1. Este Regulamento foi aprovado em reunião extraordinária do Conselho Geral do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, realizada no dia 26 de Outubro de 1992.

2. O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993 sem quaisquer efeitos retroactivos.

Artigo 135.º
(Aprovação e vigência das tabelas/limites de incidência)

1. As tabelas/ limites de incidência, a que se alude ao longo deste Regulamento, foram aprovadas em reunião extraordinária do Conselho Geral do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, realizada no dia 26 de Outubro de 1992.

2. As tabelas/ limites de incidência, referidas no número anterior, vigorarão a partir do dia 1 de Janeiro de 1993 sem quaisquer efeitos retroactivos.