Assistência na SaúdeSC-BUPR-054

SAMS / QUADROS

Regulamento do SAMS/QUADROS

II PARTE
BENEFÍCIOS

CAPÍTULO V
ASSISTÊNCIA NO ESTRANGEIRO

Artigo 78.º
(Condições de atribuição de comparticipação
em assistência clínica)

Nos termos e condições dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação em despesas resultantes da assistência clínica de grande especialização prestada no estrangeiro, face à inexistência ou comprovada incapacidade dos meios técnicos e/ ou humanos do País.

Artigo 79.º
(Organização de processo individual)

1. Para os efeitos previstos no artº. anterior, é exigida a prévia organização de um processo individual do qual conste:

    a)  requerimento do beneficiário‑titular em impresso próprio;

    b)  relatório do médico especialista justificativo da neces­sidade de recurso a centros clínicos/hospitalares es­trangeiros, em impresso próprio;

    c)  comprovação da necessidade do recurso a centros clínicos/ hospitalares estrangeiros por médico do SAMS/QUADROS; e

    d)  despacho do Conselho Directivo do SAMS/QUADROS.

2. O relatório a que se refere a alínea b) do número ante­rior deverá conter, nomeada e concretamente, os seguintes elementos:

    a)  natureza da doença, incluindo esclarecimento sobre as diligências já efectuadas em ordem ao respectivo diagnóstico e terapêutica;

    b)  declaração da efectiva necessidade de deslocação ao estrangeiro, por inexistência ou incapacidade dos meios técnicos e/ ou humanos portugueses;

    c)  objectivo específico da deslocação;

    d)  instituição ou entidade estrangeira à qual o doente poderá ou deverá recorrer; e

    e)  justificação da efectiva necessidade de acompanhante, quando tal se verificar.

3. O relatório clínico referidos nas alíneas a) e b) do número 1 deverão dar entrada no SAMS/QUADROS com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao início da deslocação, salvo em casos de urgência clinicamente comprovada por médico indicado pelo SAMS/QUADROS.

Artigo 80.º
(Documentação a apresentar após a deslocação)

Completada a deslocação, o beneficiário deverá apresentar no SAMS/QUADROS:

    a)  os documentos susceptíveis de comparticipação, constando dos mesmos, obrigatoriamente, o nome do beneficiário, a natureza dos serviços prestados e o montante da importância paga; e

    b)  relatório da instituição estrangeira que tenha prestado os respectivos serviços clínicos.

Artigo 81.º
(Determinação da comparticipação a atribuir
nas despesas efectuadas)

1. Nas despesas de internamento, de assistência clínico‑hospitalar e médico‑medicamentosa, a comparticipação será de 80% sobre o respectivo custo real.

2. A comparticipação nas despesas de deslocação será calculada nos termos previstos nos artºs. 116.º e 117.º.

3. Pelas despesas de alojamento será atribuído subsídio a partir do primeiro dia de justificada presença do doente fora da área de residência, com base nas ajudas de custo previstas no ACT do Sector Bancário para território nacional, num limite de 150% se o alojamento ocorrerem estabelecimento hoteleiro.

4. As comparticipações serão calculadas com base no câmbio oficial da data de compra de divisas ou, na sua ausência, da data do início da deslocação.