Assistência na SaúdeSC-BUPR-054

SAMS / QUADROS

Regulamento do SAMS/QUADROS

II PARTE
BENEFÍCIOS

CAPÍTULO IV
ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL

Artigo 74.º
(Condições para habilitação aos benefícios
da assistência materno‑infantil)

1. Nos termos e condições constantes dos artºs. seguintes, o SAMS/QUADROS concede benefícios de assistência materno‑infantil, na gravidez, parto e puerpério até um ano, através da comparticipação de 100%, segundo as tabelas do SAMS/QUADROS, nos actos clínicos no âmbito da assistência materno‑infantil.

2. O prazo previsto no número anterior será reduzido a:

    a)  três meses após a interrupção da gravidez durante o primeiro semestre da mesma; e

    b)  seis meses após parto prematuro de nado‑morto.

Artigo 75.º
(Comparticipação em actos clínicos)

Os benefícios a que se refere o artº. anterior contemplam os seguintes actos clínicos susceptíveis de comparticipação:

    a)  relativamente à parturiente,

        ‑ consultas,

        ‑ meios de diagnóstico, desde que decorrentes de situação clínica relacionada com a gravidez ou a maternidade e como tal indicados pelo médico requisitante,

        ‑ intervenções ou tratamentos do âmbito da ginecologia/obstetrícia, e

        ‑ intervenções clínicas ou tratamentos, do âmbito de outras especialidades médicas, desde que inequivocamente resultantes da situação de gravidez ou maternidade e como tal indicados pelo médico que requisitar ou prestar os serviços; e

    b)  relativamente ao recém‑nascido,

        ‑ consultas,

        ‑ meios de diagnóstico,

        ‑ intervenções clínicas, e

        ‑ tratamentos requisitados ou prestados por médico;

    c)  para efeitos do previsto na alínea a), consideram‑se como inequivocamente resultantes da situação de gravidez ou maternidade, não necessitando de tal indicação médica, o recurso a cada um dos actos de:

        ‑ exame ecográfico obstétrico,

        ‑ exame auxiliar de diagnóstico previsto na tabela de ginecologia/obstetrícia do SAMS/QUADROS, e

        ‑ exame auxiliar de diagnóstico requisitado ou realizado por médico da especialidade de ginecologia/obstetrícia.

Artigo 76.º
(Apresentação de requerimento para a habilitação
aos benefícios)

Para se habilitar aos benefícios da assistência materno‑infantil, o beneficiário‑titular deverá apresentar requerimento em impresso próprio, acompanhado de documento justificativo:

    a)  no início ou ao longo da gravidez, para efeitos de assistência pré‑parto; e

    b)  após o parto e a inscrição do recém‑nascido como beneficiário do SAMS/QUADROS para efeitos de assistência pós‑parto.

Artigo 77.º
(Início do direito aos benefícios)

1. Os benefícios respeitantes à assistência materno‑infantil são devidos a partir da data de entrada, no SAMS/QUADROS, do requerimento referido no artº. anterior.

2. Para efeitos de atribuição de comparticipações, será concedida retroactividade, desde que os respectivos documentos de despesa:

    a)  se reportem a serviços prestados posteriormente ao início da gravidez ou parto; e

                          b)  sejam presentes ao SAMS/QUADROS posteriormente à entrada do requerimento referido no artº. anterior e sem prejuízo do prazo previsto no número 2 do artº. 18.º.