Assistência na Saúde
SAMS / QUADROS
Regulamento do SAMS/QUADROS
II PARTE
BENEFÍCIOS
CAPÍTULO IV
ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL
Artigo 74.º
(Condições para habilitação aos benefícios
da assistência materno‑infantil)
1. Nos termos e condições constantes dos artºs. seguintes, o SAMS/QUADROS concede benefícios de assistência materno‑infantil, na gravidez, parto e puerpério até um ano, através da comparticipação de 100%, segundo as tabelas do SAMS/QUADROS, nos actos clínicos no âmbito da assistência materno‑infantil.
2. O prazo previsto no número anterior será reduzido a:
a) três meses após a interrupção da gravidez durante o primeiro semestre da mesma; e
b) seis meses após parto prematuro de nado‑morto.
Artigo 75.º
(Comparticipação em actos clínicos)
Os benefícios a que se refere o artº. anterior contemplam os seguintes actos clínicos susceptíveis de comparticipação:
a) relativamente à parturiente,
‑ consultas,
‑ meios de diagnóstico, desde que decorrentes de situação clínica relacionada com a gravidez ou a maternidade e como tal indicados pelo médico requisitante,
‑ intervenções ou tratamentos do âmbito da ginecologia/obstetrícia, e
‑ intervenções clínicas ou tratamentos, do âmbito de outras especialidades médicas, desde que inequivocamente resultantes da situação de gravidez ou maternidade e como tal indicados pelo médico que requisitar ou prestar os serviços; e
b) relativamente ao recém‑nascido,
‑ consultas,
‑ meios de diagnóstico,
‑ intervenções clínicas, e
‑ tratamentos requisitados ou prestados por médico;
c) para efeitos do previsto na alínea a), consideram‑se como inequivocamente resultantes da situação de gravidez ou maternidade, não necessitando de tal indicação médica, o recurso a cada um dos actos de:
‑ exame ecográfico obstétrico,
‑ exame auxiliar de diagnóstico previsto na tabela de ginecologia/obstetrícia do SAMS/QUADROS, e
‑ exame auxiliar de diagnóstico requisitado ou realizado por médico da especialidade de ginecologia/obstetrícia.
Artigo 76.º
(Apresentação de requerimento para a habilitação
aos benefícios)
Para se habilitar aos benefícios da assistência materno‑infantil, o beneficiário‑titular deverá apresentar requerimento em impresso próprio, acompanhado de documento justificativo:
a) no início ou ao longo da gravidez, para efeitos de assistência pré‑parto; e
b) após o parto e a inscrição do recém‑nascido como beneficiário do SAMS/QUADROS para efeitos de assistência pós‑parto.
Artigo 77.º
(Início do direito aos benefícios)
1. Os benefícios respeitantes à assistência materno‑infantil são devidos a partir da data de entrada, no SAMS/QUADROS, do requerimento referido no artº. anterior.
2. Para efeitos de atribuição de comparticipações, será concedida retroactividade, desde que os respectivos documentos de despesa:
a) se reportem a serviços prestados posteriormente ao início da gravidez ou parto; e
b) sejam presentes ao SAMS/QUADROS posteriormente à entrada do requerimento referido no artº. anterior e sem prejuízo do prazo previsto no número 2 do artº. 18.º.

