Assistência na Saúde
SAMS / QUADROS
Regulamento do SAMS/QUADROS
II PARTE
BENEFÍCIOS
CAPÍTULO III
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Secção I
Estabelecimentos Hospitalares Oficiais
Artigo 64.º
(Comparticipação em despesas por serviços prestados
em estabelecimentos hospitalares oficiais)
1. As despesas com cuidados de saúde prestados por estabelecimentos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) serão comparticipadas de acordo com as tabelas dos SAMS/QUADROS.
2. Para os efeitos do número anterior, a pertinente comparticipação será efectuada por aplicação das tabelas dos SAMS/QUADROS às tabelas utilizadas por aqueles estabelecimentos (e que são periodicamente publicadas pelo Ministério da Saúde).
3. Para efeitos dos números anteriores, sempre que um beneficiário seja objecto de internamento clínico em estabelecimento SNS deverá, aquando da sua alta clínica ou saída do mesmo, apresentar nos SAMS/QUADROS um relatório clínico, com a adequada pormenorização dos actos médicos a que foi sujeito.


