Assistência na SaúdeSC-BUPR-054

SAMS / QUADROS

Regulamento do SAMS/QUADROS

II PARTE
BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I
ASSISTÊNCIA MÉDICA E PARA-MÉDICA

Secção VII
Enfermagem

Artigo 44.º
(Comparticipação, em serviços de enfermagem)

Nos serviços de enfermagem prestados por centros ou pessoal de enfermagem devidamente habilitado, os beneficiários terão direito a comparticipação até aos limites previstos nas respectivas tabelas, mediante a apresentação de recibo discriminativo.

Artigo 45.º
(Comparticipação na aplicação de injectáveis)

Os documentos de despesa por aplicação de injectáveis deverão ser acompanhados, para efeitos de comparticipação, de declaração médica justificativa, ou duplicado da receita ou fotocópia de receita médica emitida dentro de um prazo não superior a 60 dias.

Artigo 46.º
(Comparticipação em serviços de enfermagem domiciliária)

1. As despesas por serviços de enfermagem prestados em regime domiciliário serão comparticipadas conforme a tabela estabelecida para tal regime, desde que seja apresentada declaração clínica justificativa da sua necessidade.

2. A declaração a que se refere o número anterior terá validade por um período máximo de 6 meses, salvo no que respeita à aplicação de injectáveis.

Artigo 47.º
(Comparticipação em tratamentos de enfermagem
permanente)

1. Será atribuída comparticipação nas despesas de enfermagem permanente, mediante a apresentação de:

    a)  relatório médico, esclarecendo a situação clínica do doente e justificando a necessidade de assistência permanente de enfermagem; e

    b)  recibos correspondentes aos serviços prestados, contendo, nomeadamente, referência ao título profissional, no caso de serviços não debitados por centro clínico e/ou de enfermagem.

2. A comparticipação referida no número anterior será de 100% do respectivo custo, até ao limite de incidência correspondente a:

    a)  100% da tabela diária de internamento hospitalar, por dia, no caso de enfermagem permanente domiciliária; e

    b)  100% da tabela diária de internamento hospitalar, por turno, até ao máximo de três turnos diários, no caso de enfermagem permanente em unidades hospitalares.

3. A comparticipação prevista nos números anteriores não poderá, em princípio, reportar‑se a mais de 15 dias, por beneficiário, durante o mesmo ano civil, não sendo atribuída qualquer comparticipação por serviços de enfermagem ou de diária de acompanhante durante o período de enfermagem permanente.