Assistência na SaúdeSC-BUPR-054

SAMS / QUADROS

Regulamento do SAMS/QUADROS

II PARTE
BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I
ASSISTÊNCIA MÉDICA E PARA-MÉDICA

Secção IX
Termalismo

Artigo 51.º
(Comparticipação em consultas e tratamentos termais)

1. Será atribuída uma comparticipação de 80% nas despesas de inscrição, consultas e tratamentos termais, efectuados em estância reconhecida pela Direcção‑Geral de Saúde, mediante a apresentação de:

    a) declaração do médico da respectiva especialidade clínica, esclarecendo a situação clínica do doente, justificando a necessidade de tratamento termal e a sua previsível duração e indicando o estabelecimento apropriado; e

    b) documentos de despesas emitidos pelo estabelecimento termal.

2. A comparticipação prevista no número anterior será extensível a um período máximo de 20 dias em cada ano civil.

3. A comparticipação em despesas de transporte, relativamente a cada período de tratamento, será a correspondente a uma deslocação de ida e volta e será observado o disposto no artº. 109.º.

4. Será atribuído um único subsídio de alojamento, a pagar ao beneficiário titular, a partir do primeiro dia de justificada presença do doente fora da respectiva área de residência, com base nas "ajudas de custo" previstas no ACT do Sector Bancário para o território nacional, num limite de 50% se o alojamento ocorrer em estabelecimento termal ou hoteleiro, e apenas quanto a:

    a)  beneficiários‑titulares reformados e respectivo agregado familiar;

    b)  pensionistas que sejam beneficiários‑titulares, com idade igual ou superior à fixada no ACT do Sector Bancário para invalidez presumível, e respectivo agregado familiar; e

    c)  pensionistas ex‑cônjuges de beneficiários‑titulares e respectivo agregado familiar que à data do falecimento usufruísse desse direito.

5. Em princípio, não será considerado tratamento termal a simples ingestão de águas termais.