Assistência na Saúde
SAMS / QUADROS
Regulamento do SAMS/QUADROS
II PARTE
BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
ASSISTÊNCIA MÉDICA E PARA-MÉDICA
Secção IX
Termalismo
Artigo 51.º
(Comparticipação em consultas e tratamentos termais)
1. Será atribuída uma comparticipação de 80% nas despesas de inscrição, consultas e tratamentos termais, efectuados em estância reconhecida pela Direcção‑Geral de Saúde, mediante a apresentação de:
a) declaração do médico da respectiva especialidade clínica, esclarecendo a situação clínica do doente, justificando a necessidade de tratamento termal e a sua previsível duração e indicando o estabelecimento apropriado; e
b) documentos de despesas emitidos pelo estabelecimento termal.
2. A comparticipação prevista no número anterior será extensível a um período máximo de 20 dias em cada ano civil.
3. A comparticipação em despesas de transporte, relativamente a cada período de tratamento, será a correspondente a uma deslocação de ida e volta e será observado o disposto no artº. 109.º.
4. Será atribuído um único subsídio de alojamento, a pagar ao beneficiário titular, a partir do primeiro dia de justificada presença do doente fora da respectiva área de residência, com base nas "ajudas de custo" previstas no ACT do Sector Bancário para o território nacional, num limite de 50% se o alojamento ocorrer em estabelecimento termal ou hoteleiro, e apenas quanto a:
a) beneficiários‑titulares reformados e respectivo agregado familiar;
b) pensionistas que sejam beneficiários‑titulares, com idade igual ou superior à fixada no ACT do Sector Bancário para invalidez presumível, e respectivo agregado familiar; e
c) pensionistas ex‑cônjuges de beneficiários‑titulares e respectivo agregado familiar que à data do falecimento usufruísse desse direito.
5. Em princípio, não será considerado tratamento termal a simples ingestão de águas termais.


