Assistência na Saúde
SAMS / QUADROS
Regulamento do SAMS/QUADROS
I PARTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DIREITO À ASSISTÊNCIA
Secção I
Direito à Assistência
Artigo 6.º
(Direito à assistência)
1. Têm direito à assistência através do SAMS/QUADROS como beneficiário-titular:
a) os trabalhadores bancários, no activo ou na situação de reforma nos termos do ACT.
b) o cônjuge sobrevivo (enquanto se mantiver no estado de viuvez) e os filhos dos beneficiários referidos na alínea a) do presente número e nos termos definidos no ACT do Sector Bancário.
2. Têm, também, direito à assistência através do SAMS/QUADROS os elementos do agregado familiar dos beneficiários indicados no número anterior, a seguir considerados:
a) cônjuge;
b) companheiro(a) que coabite em união de facto e nos termos previstos na lei, com o beneficiário-titular, desde que em relação a este não subsista qualquer situação jurídica de índole matrimonial com outra pessoa;
c) descendentes ou equiparados e adoptados, que vivam em comunhão de mesa e habitação, integrando o agregado familiar, nomeadamente para efeitos de tributação dos rendimentos de trabalho ou que, nos termos da lei, confiram direito a abono de família, quer através do beneficiário-titular, quer através do respectivo cônjuge ou do companheiro ou companheira;
d) descendentes ou equiparados e adoptados até perfazerem 25 anos de idade, desde que se encontrem em situação de desemprego ou em expectativa de primeiro emprego e não possuam rendimentos próprios;
e) descendentes ou equiparados e adoptados com incapacidade total e permanente para o trabalho, a comprovar por médico designado pelo SAMS/QUADROS, e sem rendimentos próprios;
f) maiores de 18 anos e menores de 25 anos que se encontrem a cargo exclusivo do beneficiário-titular e sem rendimentos próprios, desde que não possam inscrever‑se como beneficiários de qualquer instituição de previdência ou assistência; e
g) ascendentes exclusivamente a cargo do beneficiário‑titular, quando com este vivam em comunhão de mesa e habitação e o mesmo seja seu filho único, desde que a soma dos seus proventos, excluído o eventual subsídio de grande invalidez, não supere o valor do salário mínimo nacional ou, em caso de casal, o dobro do valor do mesmo, e satisfaçam um dos seguintes requisitos:
‑ se encontrem na situação de reforma, ou
‑ sejam declarados em situação clínica de invalidez, comprovada por médico do SAMS/QUADROS, ou tenham atingido a idade de invalidez presumível fixada no ACT do Sector Bancário.
h) descendentes ou equiparados e adoptados maiores de 25 anos de idade e menores de 31 anos, desde que se encontrem em situação de desemprego ou em expectativa de primeiro emprego e não possuam rendimentos próprios. A emissão do cartão será sempre condicionada à apresentação de um requerimento justificativo e ao pagamento de uma taxa a fixar pelo SAMS/QUADROS.
Artigo 7.º
(Inscrição de beneficiários)
1. O direito à assistência através do SAMS/QUADROS só se adquire após a inscrição, em impresso próprio, e a apresentação dos documentos exigidos no art.º seguinte.
2. A todo o beneficiário inscrito será passado um cartão de beneficiário.
3. O cartão de beneficiário será fornecido, gratuitamente, pelo SAMS/ QUADROS.
A emissão de uma segunda via será sempre condicionada à apresentação de um requerimento justificativo e ao pagamento de uma taxa a fixar pelo SAMS/QUADROS.
Artigo 8.º
(Prova do direito à assistência)
1. A prova do direito à assistência do SAMS/QUADROS, para efeitos de primeira inscrição, processar‑se‑á da seguinte forma para:
a) os beneficiários‑titulares, enunciados no n.º 1 do art.º 6.º deste Regulamento, por meio adequado que comprove a condição de beneficiário‑titular;
b) os cônjuges referidos na alínea a) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por documento oficial comprovativo do casamento;
c) os companheiros(as) referidos na alínea b) do n.º 2 do artº. 6.º deste Regulamento, por:
‑ exposição do beneficiário‑titular,
‑ certidão de nascimento do beneficiário‑titular,
‑ documento oficial de identificação do companheiro ou companheira e
‑ documento oficial comprovativo da existência de domicilio fiscal comum há mais de dois anos.
d) os descendentes ou equiparados e adoptados, referidos na alínea c) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por:
- documento oficial de identificação e documento para efeitos de tributação dos rendimentos de trabalho onde conste o número de dependentes, ou;
- documento oficial de identificação e declaração da entidade que processe o abono de família;
e) os descendentes ou equiparados e adoptados ou outros, referidos na alínea d), f) e h) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por documento oficial de identificação, acompanhado de exposição do beneficiário‑titular com os adequados e necessários elementos que clarifiquem suficientemente a situação;
f) os descendentes ou equiparados e adoptados, referidos na alínea e) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por:
‑ documento oficial de identificação, acompanhado de exposição do beneficiário titular com todos os dados susceptíveis de clarificar a situação e
‑ relatório do médico da especialidade, comprovando a natureza e o grau de incapacidade;
g) os ascendentes referidos na alínea g) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por:
‑ exposição do beneficiário‑titular com os dados suficientes para comprovar que o ascendente se encontra a seu cargo, acompanhada de cópia da sua última declaração de rendimentos (IRS) na qual o ascendente consta como fazendo parte do seu agregado familar,
‑ documento oficial de identificação,
‑ documento comprovativo do provento recebido ou da pensão auferida e do respectivo valor em como se encontram na situação de reforma ou de pensionista de sobrevivência, e
‑ documento médico comprovando a situação de invalidez, no caso daqueles que sejam declarados nesta situação.
2. Quando o candidato a beneficiário for um adoptado é exigível o documento jurídico da adopção.
3. Os documentos oficiais referidos neste artigo podem ser substituídos por fotocópias.
4. Para efeitos do previsto no art.º 6.º deste Regulamento, consideram‑se sem rendimentos próprios todas as situações em que os proventos auferidos não sejam superiores ao valor do salário mínimo nacional.
5. O SAMS/QUADROS reserva‑se o direito de solicitar outros documentos e os exemplares autênticos dos referidos no n.º 3 deste artigo.


