SNQTB → Assistência na Saúde → Fundo Privativo de Assistência → Regulamento
Assistência na Saúde
Fundo Privativo de Assistência
Regulamento
(Revisão aprovada em Conselho Geral em 04/02/92)
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
O Fundo Privativo de Assistência (FPA) do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) destina-se a complementar os benefícios concedidos pelo SAMS/QUADROS, ou outro sub sistema similar no âmbito da protecção e assistência aos seus beneficiários.
ARTIGO 2.º
(Dos beneficiários)
1. Têm direito aos benefícios concedidos pelo FPA os sócios do SNQTB inscritos neste Fundo, e os respectivos membros do seu agregado familiar.
2. Os sócios do SNQTB inscritos no FPA designam-se, para o efeito, por “beneficiários-titulares”.
3. Beneficiam do FPA os pensionistas das Instituições de Crédito, que à data da morte dos beneficiários-titulares, sejam parte integrante do agregado familiar desde que se mantenham as inerentes quotizações.
4. Consideram-se como integrando o agregado familiar:
a) O cônjuge;
b) O companheiro(a) que coabite em união de facto e nos termos previstos na lei, com o beneficiário-titular, desde que em relação a este não subsista qualquer situação jurídica de índole matrimonial com outra pessoa;
c) Os descendentes, equiparados e adoptados que vivam em comunhão de mesa e habitação, integrando o agregado familiar, nomeadamente para efeitos de tributação dos rendimentos de trabalho ou que, nos termos da lei, confiram direito a abono de família, quer através do beneficiário-titular, quer através do cônjuge ou do companheiro ou companheira;
d) Os descendentes, equiparados e adoptados maiores de 18 anos que se encontrem em situação de desemprego ou em expectativa de primeiro emprego e não possuam rendimentos próprios;
e) Ascendentes ou equiparados exclusivamente a cargo do beneficiário‑titular, quando com este vivam em comunhão de mesa e habitação e o mesmo seja seu filho único, desde que a soma dos seus proventos, excluído o eventual subsídio de grande invalidez, não supere o valor do salário mínimo nacional ou, em caso de casal, o dobro do valor do mesmo, e satisfaçam um dos seguintes requisitos:
- se encontrem na situação de reforma, ou
- sejam declarados em situação clínica de invalidez, comprovada por médico do SAMS/QUADROS, ou tenham atingido a idade de invalidez presumível fixada no ACT do Sector Bancário.
ARTIGO 3.º
(Outros beneficiários)
Pode, excepcionalmente, ser reconhecido o acesso aos benefícios do FPA a pessoas não previstas no artigo 2.º, por deliberação da Direcção, seguido de parecer do Conselho Geral.
ARTIGO 4.º
(Requisitos)
O direito aos benefícios do FPA apenas se adquire após a inscrição e apresentação dos documentos exigidos, nomeadamente, quando prova do pagamento das devidas quotizações.
ARTIGO 5.º
(Direcção)
1. O FPA será gerido por uma Direcção composta por um Presidente, um Director-Executivo e um Tesoureiro.
2. O cargo de Presidente será ocupado pelo Presidente da Direcção do SNQTB, por inerência das suas funções.
3. O Director-Executivo será responsável pela gestão corrente, administrativa e de expediente do Fundo, enquanto o Tesoureiro responderá no que diz respeito à área financeira, coordenando a sua actividade com a do Tesoureiro do Sindicato quando tal se torne necessário.
ARTIGO 6.º
(Nomeação)
1. O Director-Executivo e o Tesoureiro serão nomeados pela Direcção do Sindicato no âmbito da sua competência, nos termos do art.º 24.º dos seus Estatutos.
2. O mandato dos membros da Direcção do FPA caduca com o mandato dos outros órgãos do Sindicato mantendo-se, todavia, em funções até à tomada de posse da nova Direcção.
3. Os membros da Direcção do Fundo respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício que lhe for confiado perante a Direcção do Sindicato à qual deverão prestar os esclarecimentos por ela solicitados.
ARTIGO 7.º
(Funcionamento)
1. A Direcção reunirá sempre que necessário podendo lavrar acta dessas reuniões.
2. Para obrigar a Direcção basta a assinatura de dois dos seus membros sendo obrigatória a do Tesoureiro.
ARTIGO 8.º
(Das receitas)
1. São receitas do Fundo as quotizações dos sócios e a parte dos resultados do exercício do Sindicato que, por proposta da Direcção e aprovação do Conselho Geral, venham a ser atribuídos.
2. O montante da contribuição é de 0,5% aplicada à mesma base de incidência da quotização sindical.
3. O pagamento da contribuição é feito por dedução nas retribuições, pelo que o beneficiário se compromete desde logo a autorizá-la.
ARTIGO 9.º
(Prazo de garantia)
1. Os sócios do SNQTB adquirem imediato direito aos benefícios do FPA, caso a sua inscrição ocorra no prazo de sessenta dias contados da data da entrada em vigor deste Regulamento ou da sua admissão como sócios.
2. Se a inscrição ocorrer depois de esgotado o prazo a que se refere o número anterior, os benefícios só são concedidos mediante o pagamento de contribuição correspondente a seis meses.
3. Caso qualquer sócio do SNQTB venha a desistir da sua inscrição no FPA, a aquisição de benefícios na hipótese de nova inscrição, apenas tem lugar após o pagamento total das contribuições devidas desde aquela desistência e decorrido o prazo de seis meses sobre a nova inscrição.
ARTIGO 10.º
(Dos benefícios)
1. Os benefícios a conceder pelo FPA respeitam à atribuição do subsídio de alimentação infantil, subsídio de transporte e subsídio de invalidez.
2. O FPA concede ainda crédito para fazer face a despesas comparticipáveis pelo SAMS/QUADROS e emite termos de responsabilidade perante entidades prestadoras de serviços médicos ou afins.
ARTIGO 11.º
(Outros benefícios)
1. Além dos benefícios referidos no artigo 10.º, o FPA pode ainda conceder subsídios complementares nos casos de intervenções cirúrgicas, internamento, assistência na educação especial, assistência na terceira idade e próteses.
2. Os subsídios previstos no número anterior não são acumuláveis com outros concedidos pelo FPA e dependem, designadamente, das disponibilidades financeiras do SNQTB e da situação socio-económica do beneficiário.
ARTIGO 12.º
(Subsídio de alimentação)
1. O subsídio de alimentação é atribuído relativamente aos primeiros doze meses de vida da criança.
2. O valor mensal do subsídio de alimentação é o correspondente a 10% do salário mínimo nacional.
3. O subsídio referido nos números anteriores é devido a partir da data da entrada do seu requerimento no SNQTB, mediante prova da inscrição do recém-nascido no SAMS/QUADROS.
ARTIGO 13.º
(Subsídio de transporte)
1. O subsídio de transporte é concedido em casos de deslocação para assistência clínica, nomeadamente quando se verifique impossibilidade de assistência no local da residência do beneficiário.
2. O subsídio de transporte não abrange as hipóteses de deslocação ao estrangeiro.
3. O subsídio a que se refere o número 1. é calculado na seguinte base:
a) Pela utilização de transportes públicos: 100% do valor do bilhete, segundo a tabela mais económica e por cada meio de transporte.
b) Pela utilização de táxi ou viatura própria: 100% da tabela mais económica de preços estabelecidos pela CP ou camionagem entre localidades consideradas.
ARTIGO 14.º
(Subsídio de invalidez)
1. Aos diminuídos físicos e ou mentais que, não se encontrando em regime de internamento ou semi-internamento, sofram de incapacidade permanente que obrigue a cuidados sistemáticos e a despesas extraordinárias, é concedido um subsídio de invalidez.
2. O valor mensal do subsídio de invalidez não pode ultrapassar os quantitativos correspondentes a 20% e 30% do salário mínimo nacional, consoante se trate de menores ou maiores de 18 anos.
ARTIGO 15.º
(Empréstimos)
Os créditos concedidos para fazer face a despesas comparticipáveis pelo SAMS/QUADROS, uma vez deduzidos tanto os montantes a cargo daqueles Serviços como os da responsabilidade do beneficiário, podem ser liquidados em prestações mensais não inferiores a 5% da retribuição mensal efectiva e num prazo até 12 meses, mediante desconto na retribuição.
ARTIGO 16.º
(Termos de responsabilidade)
Os termos de responsabilidade são emitidos para efeitos de internamento ou para exames clínicos em instituições hospitalares e clínicas particulares ou a favor de médicos que os exijam.
ARTIGO 17.º
(Comprovação)
A Direcção reserva-se sempre, e em qualquer caso, a faculdade de exigir ao beneficiário todos os documentos e elementos que julgue indispensáveis à análise do caso concreto.
ARTIGO 18.º
(Disposições finais)
As presentes alterações deste Regulamento entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro de 1992.
1ª Edição - 1986
2ª Edição - 1990
3ª Edição - 1991
4ª Edição - 1992
5ª Edição - 1993
6ª Edição - 1994
7ª Edição - 1996
8ª Edição - 1998
9ª Edição - 1999
10ª Edição - 2000
11ª Edição - 2009


