PublicaçõesDr. Afonso Pires Diz

Artigos de Opinião - A Outra Versão

A Utopia em Tribunal

No texto de recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça constam afirmações que, pelo seu carácter manifestamente preconceituoso, convém desmistificar. Todavia, em jeito de ponto prévio, lembramos que acreditamos na Justiça, como bem supremo imanente e indispensável ao bom funcionamento da República, e no movimento contínuo de aperfeiçoamento da Lei e da Sociedade.

De igual modo, acreditamos que uma questão é o Direito e outra, nem sempre próxima, é a Justiça. Daí que esta transcenda amplamente o conjunto de todos os órgãos e agentes da Lei. Esta relação entre os dois conceitos tem sido objecto de tratados produzidos por filósofos e jurisconsultos. Desde Platão e Aristóteles, grandes vultos da Humanidade se debruçaram sobre esta temática, pelo que, ao fazermos qualquer outra referência, corríamos o risco de sermos injustos com o tema ou relativamente a algum grande tratadista.

Cinjamo-nos, pois, ao que nos propusemos, ou seja, analisar o realismo deste acórdão, em particular, do Supremo Tribunal de Justiça.

A matéria controvertida era referente a uma acção de condenação intentada por um quadro bancário reformado, contra a sua antiga entidade patronal, o ex-Crédito Predial Português, e em que se pretendia que a ré fosse obrigada a rever o valor da pensão atribuída ao mesmo por não ter sido incluído o valor da isenção de horário no cálculo da referida pensão de reforma por invalidez.

Entre outros mimosos argumentos, a ré, na sua engenhosa defesa, considerou que, apesar de ter pago durante oito anos o valor da citada isenção de horário, a mesma não era pensionável.

Chegados aqui, e sobretudo para aqueles que não conhecem o sector bancário ou nunca nele tenham trabalhado, somos levados a supor, pelo argumentário da ré, que a referida retribuição não era parte do vencimento ou nem sequer alguma vez teve carácter retributivo, chegando qualquer de nós ao ponto de cogitar se terá mesmo existido.

É, assim, com estes “golpes de prestidigitação” que as pensões de reforma dos bancários são tratadas.

Sendo os regimes previdencial e de saúde tratados no Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário – ao contrário do que escreveu o eminente constitucionalista, professor Jorge Miranda, que entende que tais bens públicos consagrados na Constituição não podem ser regidos ou negociados pelas partes em sede de contratação colectiva – são de pasmar as opiniões entusiásticas que esses regimes merecem dos subscritores do referido acórdão. Vejamos, então, algumas das doutas opiniões dos meritíssimos conselheiros.

A primeira: “Estudos feitos demonstram que o regime especial de segurança social dos bancários é no seu conjunto mais favorável do que o regime geral da segurança social”. Comecemos por perguntar quem é que fez esses estudos? A resposta é óbvia: os bancos ou alguém por eles escolhido! A quem aproveitará essa mirífica e conveniente “verdade”? Segunda pergunta, será possível definir o regime especial de segurança social dos bancários? Uma vez que na banca existem três regimes (Caixa Geral de Aposentações, Regime Geral da Segurança Social e Regime do ACTV) referem-se suas excelências a qual? Ao regime do ACTV? E, este, é um regime especial ou é um regime discriminatório que segrega cerca de cinquenta mil cidadãos e descrimina os bancos pelo seu incumprimento do artigo 63º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa? Será que os senhores conselheiros pensam que esse “regime especial” concede pensões de reforma idênticas às da sua Caixa Geral de Aposentações?

Segundo exemplo: “seria subverter por completo todo o equilíbrio contratual laboriosamente conseguido, ao longo dos anos, pretender impor aos bancos, à margem da negociação colectiva, e em aditamento aos direitos já conseguidos no ACTV, novos direitos, sem consideração das circunstâncias em que as partes fundamentaram a sua decisão de contratar”. Pronto: chegámos, por fim, à bela ilha da Utopia, fértil em miragens! Primeira miragem: o equilíbrio contratual laboriosamente conseguido, ao longo dos anos! Ninguém de bom senso pode considerar o ACTV, “acordo laboriosamente conseguido”, como um acordo equilibrado. Com efeito, quem anda há anos nestas lides sabe que as partes não são iguais!

Só no campo da teoria é possível argumentar que “há perfeita paridade” ou que “não existirão influências exógenas a qualquer processo negocial”. Acaso, como dizia o legislador, “não é verdade que num processo negocial, o trabalhador é sempre a parte mais fraca”? Não é utópico ou muito frustrante “pretender impor aos bancos” algo que não seja da sua conveniência? Ao contrário dos doutos subscritores do acórdão referenciado, nós, bancários e quadros da Banca, nunca ousaríamos cometer esse erro elementar. Mesmo os sindicatos bancários, ditos e tidos como poderosos, alguma vez poderão embarcar com Rafael Hitlodeu e chegarem juntos à ilha da Utopia. Outros, que não nós, acreditam que a Utopia existe.

Afonso Pires Diz
Presidente da Direcção do SNQTB
Coordenador da USI