A Instituição

Estatutos do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários

CAPÍTULO V
DOS DELEGADOS OU REPRESENTANTES SINDICAIS

ARTIGO 35.º
Delegados ou representantes sindicais

Os delegados ou representantes sindicais são os sócios que, sob orientação e coordenação do Sindicato, fazem a dinamização nos seus locais de trabalho.

ARTIGO 36.º
Atribuições dos delegados ou representantes sindicais

Compete aos delegados ou representantes sindicais a ligação entre a direcção do Sindicato e os sócios e, em especial:

a) Defender os interesses dos associados nos seus locais de trabalho;

b) Distribuir informação sobre a actividade do Sindicato;

c) Informar a direcção dos problemas específicos dos respectivos serviços ou áreas de actuação;

d) Assistir, quando convocados, às reuniões dos órgãos do Sindicato.

ARTIGO 37.º
Eleição dos delegados sindicais

1 – A eleição dos delegados ou representantes sindicais é promovida e organizada pelo Sindicato em cada local de trabalho, em conformidade com o disposto na lei.

2 – Os delegados ou representantes sindicais são eleitos em cada local de trabalho, por sufrágio directo e secreto, de entre listas nominativas concorrentes, segundo o princípio da representatividade proporcional, pelo método de Hondt.

3 – Na impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, a direcção pode designar representantes seus nos respectivos locais de trabalho.

4 – O Sindicato assegura os meios indispensáveis à protecção legal dos delegados ou representantes sindicais no exercício da actividade sindical.

5 – O Sindicato comunica às instituições a identificação dos delegados ou representantes sindicais por meio de carta registada, de que é afixada cópia no local apropriado, devendo observar o mesmo procedimento em caso de substituição ou cessação de funções.

6 – Os delegados ou representantes sindicais cessam o seu mandato com o dos corpos sociais do Sindicato, mantendo-se, contudo, em exercício de funções até serem substituídos.