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Fundo de Pensões / Quadros Bancários
Contrato Constitutivo
Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários
Artigo 1°
Denominação do Fundo
O Fundo de Pensões, adiante designado por Fundo, constituído em 29 de Dezembro de 1995, tem a denominação de Fundo de Pensões do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários.
Artigo 2º
Associado
O associado do Fundo é o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, atrás identificado como Primeiro Outorgante e adiante designado por associado.
Artigo 3°
Entidade Gestora
A entidade gestora do Fundo é a SGF - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., atrás identificada como segundo outorgante e adiante designada por SGF ou entidade gestora.
Artigo 4°
Definições
1. Participante - qualquer sócio, cônjuge de sócio, ex-sócio ou cônjuge de ex-sócio do associado, não inscrito noutro sindicato do sector bancário e que contribua ou tenha contribuído para a formação do património do Fundo.
2. Beneficiário - qualquer pessoa com direito a uma pensão ao abrigo do Plano de Pensões do Fundo.
3. Data normal de reforma - o próprio dia ou o dia um do mês imediatamente seguinte àquele em que o participante complete a idade de 65 anos.
4. Reforma por Invalidez - significará a reforma que, segundo as normas e critérios previstos para o regime geral de segurança social, seja determinada por invalidez. A verificação de qualquer situação de invalidez dos participantes que não se encontrem abrangidos pelo regime geral de segurança social será apurada por junta médica constituída no âmbito do SAMS/Quadros, serviço de assistência médico-social do associado.
Artigo 5°
Objecto do Fundo
O Fundo tem como objecto exclusivo assegurar o pagamento de complementos de pensões de reforma por velhice ou invalidez e pensões de sobrevivência, de acordo com o plano de pensões definido neste contrato.
Artigo 6°
Plano de Pensões
1. Reforma por velhice ou invalidez:
a) Participante sócio ou participante ex-sócio - no momento em que qualquer um destes participantes se reformar por velhice ou por invalidez, terá direito a receber um valor que servirá como prémio único para a aquisição de uma pensão mensal vitalícia, o qual será função do somatório do saldo da respectiva conta individual com a quota-parte da conta do associado, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
QP = SA x (AS/AT)
em que as variáveis têm os seguintes significados:
QP - quota-parte;
SA - saldo da conta do associado;
AS - número de anos como sócio
do associado;
AT - soma do número de anos como sócio de todos
os participantes sócios e ex - sócios.
No caso de qualquer destes participantes continuar a contribuir para o Fundo após a data de reforma por velhice ou por invalidez, terá direito à quota-parte do saldo da conta do Associado a partir do momento em que verificar o prazo de garantia definido no n.° 6 seguinte;
b) Participante cônjuge de sócio ou participante cônjuge de ex-sócio - no momento em que qualquer um destes participantes se reformar por velhice ou por invalidez, terá direito a receber um valor que servirá como prémio único para a compra de uma pensão mensal vitalícia, o qual será função do saldo da respectiva conta individual.
2. Morte de um participante - em caso de morte de um participante, os beneficiários designados ou, na falta destes, os respectivos herdeiros legais, terão direito a receber um valor que servirá de prémio único para a compra de uma pensão mensal vitalícia, o qual será função do saldo da conta individual afecta a esse participante no momento da ocorrência do falecimento.
3. Saída do Sindicato:
a) Por adesão a outro sindicato bancário - neste caso o participante perde o direito à quota-parte do saldo da conta do associado. O participante sócio, bem como o participante cônjuge, deixarão de poder contribuir para o Fundo a partir da data de adesão a outro sindicato bancário. O valor da conta individual destes participantes existente nesta data será afectado pelos créditos e débitos definidos no artigo 8° deste contrato, até ao momento em que se verificar uma das situações que permite o recebimento de uma pensão nos termos do plano de pensões;
b) Por despedimento voluntário do sector bancário - neste caso, o participante perde o direito à quota-parte do saldo da conta do associado. No entanto, o participante, bem como o participante cônjuge poderão continuar a contribuir para o Fundo;
c) Por despedimento involuntário do sector bancário - neste caso o participante não perde o direito à quota-parte do saldo da conta do associado, sendo esta calculada de acordo com a alínea a) do n.º 1, anterior. O participante, bem como o participante cônjuge poderão continuar a contribuir para o Fundo.
4. Remição e reembolso - no que diz respeito ao valor determinado pelas contribuições dos participantes, estes poderão solicitar o seu reembolso, nos termos e através de uma das formas previstas na lei. No momento em que se inicia o pagamento da pensão estabelecida resultante das contribuições do associado, pode ser concedida a sua remição parcial em capital ou a sua transformação noutro tipo de renda nos termos da legislação em vigor.
5. Comissão de reembolso para novos participantes:
a) Aos participantes que adiram ao Fundo a partir de 7 de Setembro de 2001 e que no momento da adesão não se encontrem na situação de reforma por velhice ou invalidez, em caso de incumprimento do prazo de garantia previsto no n.º 6 seguinte, será aplicada uma comissão de reembolso sobre o valor do saldo da respectiva conta individual, à data do pedido de reembolso, calculada de acordo com a fórmula:
CR = [ 15 – ( N x 3 )] %, em que as variáveis têm o seguinte significado:
CR - comissão de reembolso
N - número de anos completos de contribuição
para o Fundo, com o máximo de 4.
b) Aos participantes que adiram ao Fundo a partir de 7 de Setembro de 2001 e que no momento da adesão já se encontrem na situação de reformado por velhice ou invalidez, em caso de incumprimento do prazo de garantia previsto no n.° 6 seguinte, será aplicada uma comissão de reembolso de 15 % sobre o valor do saldo da respectiva conta individual, à data do pedido de reembolso.
c) A comissão de reembolso prevista nas alíneas a) e b) anteriores não será devida quando o incumprimento do prazo de garantia for determinado pela invalidez, doença grave ou morte.
6. Prazo de garantia - o reconhecimento do direito às prestações pecuniárias previsto neste plano, resultante das contribuições do associado depende da verificação de, pelo menos, cinco anos de entrada de contribuições para o Fundo de Pensões por parte do participante sócio ou ex-sócio.
Artigo 7°
Património inicial
O património inicial do Fundo, entregue em numerário pelo associado, foi de montante igual a 50 000 000$00, o equivalente a € 249 398,95.
Artigo 8°
Contribuições
1. O valor da contribuição de cada participante não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 35% do salário bruto do respectivo sócio ou ex-sócio. A conta afecta a cada participante, bem como a do associado, será creditada pelas contribuições efectuadas e debitada pela parte proporcional dos encargos de gestão definidos no contrato de gestão.
2. As contribuições dos participantes serão entregues ao associado, que as creditará na conta à ordem do Fundo junto do banco depositário, remetendo à entidade gestora, em suporte magnético, relação das contribuições efectuadas, devidamente identificadas.
3. Em caso de suspensão das contribuições por parte de um participante, o valor acumulado na sua conta individual será afectado pelos créditos e pelos débitos definidos no n.° 1 anterior, até ao momento em que se verifique uma das situações que permite o recebimento de uma pensão nos termos do plano de pensões. Nessa data, caso o participante, sócio ou ex - sócio, esteja nas condições previstas na alínea c) do n.° 3 do artigo 6° e verifique o prazo de garantia, terá direito à quota-parte do saldo da conta do associado nos termos do plano de pensões.
Artigo 9°
Empréstimos
O Fundo não prevê a concessão de empréstimos.
Artigo 10°
Regras de administração do Fundo
1. O Fundo é creditado pelas contribuições dos participantes e das eventuais contribuições do associado. Os valores recebidos pela entidade gestora serão investidos de acordo com a legislação em vigor, tendo sempre presentes os objectivos da maior rendibilidade e a segurança dos investimentos. O Fundo será creditado, ainda, pela totalidade do rendimento líquido dos valores dos investimentos, bem como pelas mais-valias realizadas na alienação ou reembolso de valores do seu património. Revertem ainda a favor do Fundo as comissões de reembolso referidas no n° 5 do artigo 6°.
2. A débito do Fundo serão considerados, em cada ano, os prémios únicos para aquisição de pensões de reforma vitalícias, bem como os capitais definidos no n.° 4. do artigo 6°. A entidade gestora debitará o Fundo de Pensões da comissão de gestão estabelecida no contrato de gestão do Fundo.
Artigo 11°
Entidade depositária
1. Os valores que integram o Fundo e os correspondentes documentos representativos serão depositados na entidade depositária definida no contrato de gestão do Fundo.
2. A entidade gestora, mediante prévio acordo do associado, poderá transferir o depósito dos valores do Fundo para outra instituição depositária, obrigando-se a comunicar tal transferência e as respectivas condições contratuais ao Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 12°
Mudança de entidade gestora
1. O associado tem o direito de transferir a gestão do Fundo para outra entidade gestora, mediante aviso prévio de três meses, por escrito e em carta registada. Esta transferência dependerá sempre da autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
2. Todos os valores que constituem o património do Fundo serão transferidos para a gestão da nova entidade gestora. Para além da comissão de gestão acordada no contrato de gestão, serão debitadas ao Fundo todas as despesas ocasionadas com a transferência da gestão do Fundo. A transferência do Fundo para qualquer outra entidade gestora não implica a aplicação de qualquer penalidade.
Artigo 13°
Alteração às cláusulas do
contrato constitutivo
1. O associado e a entidade gestora têm o direito de alterar as cláusulas do contrato constitutivo do Fundo, através de novo contrato e após aprovação do Instituto de Seguros de Portugal.
2. Contudo, nenhuma alteração pode reduzir o valor dos complementos de pensões em pagamento à data da alteração, nem poderá prever a restituição a favor do associado da totalidade ou parte do património do Fundo, nem poderá prejudicar o objecto do Fundo.
Artigo 14°
Extinção do Associado
Em caso de extinção do associado por cessação de actividade, o património afecto ao Fundo responde exclusivamente pelos beneficios resultantes das contribuições efectuadas pelos participantes e pelo associado, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 15°
Extinção do Fundo
1. O Fundo será extinto em caso de extinção do associado ou no caso do seu objectivo ter sido atingido.
2. A extinção do Fundo será precedida de autorização do Instituto de Seguros de Portugal e efectuar-se-á mediante contrato de extinção, nos termos da legislação em vigor.
3. A liquidação do património do Fundo será efectuada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16°
Extinção da Entidade Gestora
Se a entidade gestora do Fundo cessar a actividade, deverá comunicar tal facto ao associado com aviso prévio de três meses e assegurar e custear a transferência da gestão do Fundo para outra entidade habilitada, mediante acordo prévio com o associado e autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 17°
Representação do associado, participantes e beneficiários
O associado assegurará a sua própria representação através da sua direcção. A representação dos participantes e dos beneficiários será feita por uma comissão nomeada para o efeito, respectivamente, por estes.
Artigo 18°
Foro competente
Para questões emergentes deste contrato, é competente o foro da comarca de Lisboa com renúncia expressa a qualquer outro.
O Primeiro Outorgante
Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários
O Segundo Outorgante
SGF
Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.


