Fundação Social do Quadro Bancário

Estatutos da Fundação Social do Quadro Bancário

 

CAPÍTULO I
Da Denominação, Natureza Jurídica e Fins

ARTIGO 1º
(Denominação)

Pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários é instituída uma fundação de solidariedade social, sem fins lucrativos, denominada FUNDAÇÃO SOCIAL DO QUADRO BANCÁRIO, adiante designada abreviadamente por Fundação e que se rege pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor.

ARTIGO 2º
(Objecto)

  1. A Fundação tem por objectivo o desenvolvimento de actividades no âmbito da política social, prioritariamente em segurança social, solidariedade e protecção de situações sociais desfavorecidas dos associados e familiares da sua entidade instituidora, em conformidade com a natureza e finalidades estatutárias desta, em ordem à prossecução dos valores da solidariedade na sua vertente comunitária e social.

  2. Sempre que se justifique e quando solicitado por parte de outras entidades, pode participar, conjuntamente com instituições de saúde, segurança social ou câmaras municipais, em actividades com vista à melhoria das condições das populações ou grupos sociais carenciados.

  3. Em ordem a atingir os seus objectivos fundamentais, a Fundação desenvolverá outras actividades, nomeadamente nas áreas da saúde, trabalho, formação, família, cultura e lazer.

ARTIGO 3º
(Meios)

Para a prossecução dos seus fins, a Fundação pode desenvolver, nomeadamente, as seguintes actividades:

a)  Criação, gestão, exploração e manutenção de equipamentos sociais e outros,   direccionados para apoio às famiílias, crianças, jovens, adultos e deficientes;

b)  Prestação de apoio a famílias, prestando-lhes cuidados de saúde e acompanhamento social e psicológico;

c)  Coordenação e gestão estratégica de sistemas complementares de segurança social;

d) Concepção, acompanhamento, gestão e controlo de subsistemas de saúde que tenham como objectivos a protecção e assistência aos técnicos e quadros bancários na doença, maternidade e outras situações de carácter social;

e)  Realização de iniciativas e desenvolvimento, ou apoio, de projectos de carácter formativo, educacional e de investigação científica;

f)   Criação e implementação de subsídios ou prémios de investigação nas áreas da segurança social, da saúde, das ciências sociais e da economia social;

g)  Formação profissional, tendo como alvo preferencial quadros desempregados ou excluídos em resultado de processos de reestruturação empresarial e com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho;

h)  Projectos em  parceria com instituições de saúde, com vista à melhoria das condições das populações ou grupos sociais carenciados.

i)   Promoção de outras acções que se insiram na defesa das políticas conducentes à dignificação da pessoa humana;

j)   Actividade turística, no quadro do escopo da Fundação.

ARTIGO 4º
(Âmbito territorial)

A Fundação tem por âmbito todo o território nacional.

ARTIGO 5º
(Sede e delegações)

A Fundação tem a sua sede em Lisboa, na Av. Miguel Bombarda, 61  R/C Dtº em Lisboa e pode, por simples deliberação do Conselho de Administração, criar delegações em qualquer parte do País, ou no estrangeiro, sempre que o entenda conveniente.

ARTIGO 6º
(Duração)

A Fundação durará por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO II
Do Património

ARTIGO 7º
(Património)

O património da Fundação é constituído:

a) Pela dotação inicial de 2.500.000 Euros (dois milhões e quinhentos mil euros) em numerário, atribuída pela entidade fundadora;

b) Pelas contribuições que receba a título gratuito, nomeadamente doações, heranças, legados e subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares;

c) Pelas receitas que advierem por qualquer actividade que venha a exercer;

d) Pelos bens que a Fundação adquirir e respectivos rendimentos;

e) Por partes de capital em pessoas colectivas de direito privado;

f) Por todos os demais bens e rendimentos que lhe advierem a qualquer título nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 8º
(Alienação de bens)

1. A alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis da Fundação ou a sua oneração com quaisquer direitos reais de garantia, no que se incluem os considerados direitos reais menores, é da competência do Conselho de Administração.

2. A alienação de bens imóveis deve, em qualquer caso, ser precedida de parecer favorável do Conselho Fiscal e do Conselho de Curadores.

 

CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Fundação

ARTIGO 9º
(Órgãos)

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Curadores;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Fiscal.

ARTIGO 10º
(Conselho de Curadores)

1. O Conselho de Curadores é composto por onze membros, sendo um deles, Presidente, eleito de entre todos e dispondo de voto de qualidade.

2. Dos membros indicados, seis são designados pelo Conselho Geral do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, por um período de sete anos e os cinco restantes correspondem por inerência aos Presidentes dos Corpos Gerentes e do Conselho de Disciplina do Sindicato, com duração de mandato igual ao desempenhado nestes órgãos.

3. Caso o número de Órgãos Centrais do Sindicato venha a ser modificado, alterar-se-á o número de Curadores designados pelo Conselho Geral de modo a manter um total de onze membros.

4. O mandato dos membros designados pelo Conselho Geral, cessa no dia 31 de Dezembro do sétimo ano de seu mandato, podendo ser prorrogado por deliberação do próprio Conselho de Curadores, até à aprovação das contas do exercício em curso.

ARTIGO 11º
(Perda da qualidade de membro do Conselho de Curadores)

Constituem causas da perda de qualidade de membro do Conselho de Curadores:

a) Sentença de interdição;

b) Renúncia;

c) Morte;

d) A prática de actos lesivos da Fundação ou da entidade instituidora.

ARTIGO 12º
(Competência)

Compete ao Conselho de Curadores, designadamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Fundação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos executivo e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa, a qualquer título, de bens imóveis;

e) Indicar os novos membros do Conselho de Curadores, verificados os factos previstos no Artigo 11º e n.º 2 do Artigo 14º;

f) Emitir parecer sobre a alienação, a qualquer título, de bens imóveis, nos termos do no  2, do Artigo 8o.

ARTIGO 13º
(Deliberações)

As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria simples da totalidade dos membros, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 10º.

ARTIGO 14º
(Exercício de funções noutros órgãos da Fundação)

1. Os membros do Conselho de Curadores poderão exercer funções em quaisquer outros órgãos da Fundação, ficando, no entanto, suspensas as  suas competências no Conselho, enquanto durar o respectivo mandato.

2. Durante o período de impedimento, os membros do Conselho de Curadores serão substituídos por pessoas nomeadas pelo próprio Conselho, para exercer funções naquele período.

ARTIGO 15º
(Reuniões)

1. O Conselho de Curadores reúne ordinariamente uma vez por semestre, até 31 de Março e até 30 de Novembro, a fim de apreciar o Relatório e Contas do ano transacto e o Plano de Acção e Orçamento para o exercício seguinte, respectivamente.

2. O Conselho de Curadores reúne extraordinariamente por convocatória do respectivo Presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.

3. A convocatória das reuniões deverá ser enviada com a antecedência de dez dias úteis contendo a ordem de trabalhos.

4. Qualquer Curador poder-se-á fazer representar por outro Curador nas reuniões convocadas, mas cada Curador só pode representar um outro Curador.

5. Das reuniões será lavrada acta a assinar pelos presentes.

ARTIGO 16º
(Conselho de Administração)

O Conselho de Administração é composto por cinco membros: um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais.

ARTIGO 17º
(Deliberações)

As deliberações do Conselho de Administração serão feitas por maioria dos membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

ARTIGO 18º
(Competência)

Compete ao Conselho de Administração, designadamente:

a) Dirigir e administrar a Fundação;

b) Elaborar o orçamento, contas de gerência e quadros de pessoal, submetendo-os ao visto do Conselho Fiscal e à aprovação do Conselho de Curadores, bem como dos serviços oficiais competentes, quando seja caso disso;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Elaborar os programas de acção da Fundação, articulando-os com os planos e programas estatais no âmbito das áreas da Administração Pública em que a Fundação pretenda desenvolver a sua actividade;

e) Elaborar relatórios anuais sobre a situação financeira e o funcionamento da Fundação, submetendo-os a parecer do Conselho Fiscal;

f) Admitir os trabalhadores da Fundação ou fazer a cessação dos respectivos contratos de trabalho e exercer em relação a eles a competente acção disciplinar;

g) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Fundação;

h) Deliberar, dentro dos limites da lei, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;

i) Alienar quaisquer bens móveis ou imóveis, observadas as condições previstas no Artigo 8º.

ARTIGO 19º
(Competência do Presidente do Conselho de Administração)

É da competência do Presidente do Conselho de Administração:

a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;

b) Superintender na administração da Fundação, dirigindo e orientando os respectivos serviços;

c) Despachar os assuntos normais de expediente e os que careçam de resolução urgente.

ARTIGO 20º
(Vinculação)

1. A Fundação obriga-se com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de outro Administrador, com excepção do expediente administrativo corrente em que é bastante a assinatura de um Administrador.

2. As substituições por ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração serão asseguradas pelo Vice-Presidente.

3. O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes poderes da sua competência para a prática de actos que integrem o conteúdo do mandato.

ARTIGO 21º
(Reuniões)

1. O Conselho de Administração reunirá sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou por quem o substitua, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.

2. Das reuniões será lavrada acta a assinar pelos Administradores presentes.

ARTIGO 22º
(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros: um Presidente e dois Vogais.

ARTIGO 23º
(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos da Administração da Fundação, zelando pelo cumprimento dos estatutos, dos regulamentos e da lei e, em especial:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgue conveniente;

b) Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência prestadas pelo Conselho de Administração;

c) Emitir pareceres, por solicitação do Conselho de Administração, sobre as matérias que este entenda pertinentes, designadamente, sobre o no 2 do Artigo 8o ;

d) Desempenhar as demais competências previstas na lei, estatutos e regulamentos.

ARTIGO 24º
(Reuniões)

O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada trimestre, lavrando acta das mesmas.

ARTIGO 25º
(Mandatos)

Os mandatos dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal terão a duração de quatros anos, sendo os seus elementos designados pelo Conselho de Curadores, não havendo limite ao número de mandatos.

ARTIGO 26º
(Remunerações)

1. O exercício de qualquer cargo nos órgão da Fundação é remunerado.

2. Compete ao Conselho de Curadores definir anualmente o respectivo montante tendo em conta o grau de envolvimento nos diferentes cargos.

 

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias

ARTIGO 27º
(Alteração dos Estatutos)

Os Estatutos só podem ser alterados por deliberação favorável de dois terços do Conselho de Curadores, em reunião especificamente convocada para o efeito e ouvido previamente o Conselho de Administração.

ARTIGO 28º
(Extinção da Fundação)

No caso de extinção da Fundação compete ao Conselho de Administração desencadear todos os mecanismos julgados convenientes para a salvaguarda dos bens da Fundação e para protecção dos interesses que a mesma visa prosseguir.

ARTIGO 29º
(Casos omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso à legislação em vigor.

ARTIGO 30º
(Normas de carácter transitório)

1. Durante um período que durará, no máximo, um ano a contar da data da assinatura da presente escritura, a Fundação será gerida por uma Comissão Instaladora, constituída por um Presidente e seis Vogais, designados pela Direcção de Sindicato instituidor, a quem ficam atribuídos os direitos, poderes e prerrogativas previstos para o Conselho de Administração, nos Artigos 18º, e seguintes, com as necessárias adaptações.

2. Compete em especial à Comissão Instaladora:

a) Criar e organizar a estrutura interna da Fundação;

b) Adquirir bens e serviços e arrendar os imóveis necessários ao funcionamento da Fundação;

c) Contratar o pessoal indispensável para os quadros da Fundação;

d) Gerir os bens e valores da Fundação no período da seu mandato;

e) Lançar as bases do plano estratégico de funcionamento da Fundação.

3. A entidade instituidora, através dos seus Corpos Gerentes, exercerá durante o período de transição os poderes atribuídos pelos presentes Estatutos ao Conselho de Curadores e Conselho Fiscal, podendo proceder a alterações, no todo ou em parte, na composição da Comissão Instaladora.

4. A Comissão Instaladora cessará funções com a tomada de posse dos órgãos previstos nos Estatutos.